STJ — 3720

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dd68143c9951f4af1e44d6c971de28012b26f8ea8deef6a72e59f36216d0f9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).
  2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos serviços administrativos, o que afetaria o interesse público primário.
  3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema. Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023.
  4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão, contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19.12.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992). 2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos serviços administrativos, o que afetaria o interesse público primário. 3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema. Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023. 4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão, contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19.12.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.