STJ — 3616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc06e0a5a9a54e736f4f46cc89586172c67be85a53fab82e615c6f2740e705a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de
contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender
liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco
de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no
fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante
licitação.
2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei
8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público
demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado
em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado
de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data
posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se
encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo
que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de
suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria
paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de
alimentação hospitalar).
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a
agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração
Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se
equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.