STJ — 18228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee8b7f4c039516a2b081c706759373b46b5111e7840454d1ac748e80aa4ab2d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 2ee8b7f4c039516a2b081c706759373b46b5111e7840454d1ac748e80aa4ab2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. Afasta-se a alegação de ausência de voluntariedade do acordo de colaboração premiada quando o ajuste foi celebrado com assistência de defesa técnica, observando-se integralmente o procedimento legal, devidamente homologado judicialmente, e não existindo prova concreta de vício de consentimento, sobretudo se a impugnação é formulada apenas após a fruição dos benefícios pactuados.
  3. Não se configura fishing expedition quando as medidas investigativas e os acordos celebrados se inserem no âmbito de investigações regularmente instauradas e direcionadas à apuração de fatos determinados, não existindo devassa genérica ou produção probatória dissociada de justa causa.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Afasta-se a alegação de ausência de voluntariedade do acordo de colaboração premiada quando o ajuste foi celebrado com assistência de defesa técnica, observando-se integralmente o procedimento legal, devidamente homologado judicialmente, e não existindo prova concreta de vício de consentimento, sobretudo se a impugnação é formulada apenas após a fruição dos benefícios pactuados. 3. Não se configura fishing expedition quando as medidas investigativas e os acordos celebrados se inserem no âmbito de investigações regularmente instauradas e direcionadas à apuração de fatos determinados, não existindo devassa genérica ou produção probatória dissociada de justa causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.