STJ — 2730336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d5ffcc9b0bd02f958709bcaae09a1d9816df12b2eb775c556ce452916362d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e
da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação
específica para regularização.
1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015
para o não conhecimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das
conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão
do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§
1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai
a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece
do recurso quando a providência couber ao recorrente.
3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação
nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição
de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o
que impede o conhecimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA
PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e
da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação
específica para regularização.
1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015
para o não conhecimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das
conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão
do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§
1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai
a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece
do recurso quando a providência couber ao recorrente.
3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação
nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição
de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o
que impede o conhecimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.