Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-26Data Publicacao: 2026-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad339246385c85d57fcc405cd8e0988b6da0432267588046ba9977741a89ea34
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata
do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do
julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito
genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser
aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já
concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes
de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para
alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão
submetida no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito
em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do
Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito
em julgado para garantir a segurança jurídica.
3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é
necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO
STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata
do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do
julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito
genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser
aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já
concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes
de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para
alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão
submetida no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito
em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do
Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito
em julgado para garantir a segurança jurídica.
3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é
necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.