STJ — 2086789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-26Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad339246385c85d57fcc405cd8e0988b6da0432267588046ba9977741a89ea34

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão submetida no recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão submetida no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.