STJ — 15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 155d5442e77a8ac3fd8816a90e7abbfaa923609cc08934f4bac2d73188dd9bf9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em
favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e
familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido
de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e
partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n.
11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à
integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da
agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas
protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a
revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos
de qualquer risco à agravante.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência,
embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou
de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de
ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à
proteção abstrata ou indefinida.
4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não
houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos
supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas
ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação
atual de risco.
5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados
médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que
originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova
conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas
protetivas.
6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes,
desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são
desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação
de fidedignidade e de cronologia das informações.
7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início
de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais
quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade
entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem
resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós,
violência doméstica ou situação de perigo que justifique a
manutenção de medidas protetivas.
8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de
autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado
apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à
integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos
legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste
procedimento específico.
9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem
natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas
enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão
impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e
urgência, sob o contraditório das partes.
10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de
medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à
luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à
integridade da requerente ou de seus dependentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei
n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou
perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o
contraditório, não sendo suficiente a mera existência de
divergências de cunho patrimonial.
2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho
satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo
ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que
revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ
12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e
familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de
urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em
favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e
familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido
de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e
partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n.
11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à
integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da
agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas
protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a
revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos
de qualquer risco à agravante.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência,
embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou
de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de
ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à
proteção abstrata ou indefinida.
4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não
houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos
supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas
ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação
atual de risco.
5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados
médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que
originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova
conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas
protetivas.
6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes,
desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são
desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação
de fidedignidade e de cronologia das informações.
7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início
de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais
quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade
entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem
resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós,
violência doméstica ou situação de perigo que justifique a
manutenção de medidas protetivas.
8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de
autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado
apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à
integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos
legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste
procedimento específico.
9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem
natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas
enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão
impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e
urgência, sob o contraditório das partes.
10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de
medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à
luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à
integridade da requerente ou de seus dependentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei
n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou
perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o
contraditório, não sendo suficiente a mera existência de
divergências de cunho patrimonial.
2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho
satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo
ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que
revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ
12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.