Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do j…
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT
MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada.
A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do
julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com
ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade
quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
nullité sans grief.
Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que
autorize concessão de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.