STJ — 1009176

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61dec8b072d26ca764de3e3d4817b3c71f04e83aae908a8f14adcdde80d87039

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do j…

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.