STJ — 1071836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a755b329242e8fce16624aa2b898f807254e72e62bc33d46fdf43a5f95fc3e82
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de
arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal),
sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus
substitutivo de recurso próprio).
2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando
ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às
circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em
duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da
liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da
dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal,
em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das
vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda
fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de
aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade
das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego
de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do
número de vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se
há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da
impetração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada
pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira
fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal
de origem, sem incorrer em supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da
pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de
circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da
liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da
pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a
aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal
relevante.
8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de
aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria
pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição da República.
9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a
agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o
fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas,
circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos
subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade
e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na
primeira e na terceira fases da dosimetria.
10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a
aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas
majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração
de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes
desde que lastreada em elementos concretos do caso.
11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,
a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de
aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados
específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos,
todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos
contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada
periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a
cumulação das majorantes.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa
das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de
provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas
corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da
pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias,
distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem
caracterizar bis in idem.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação
cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria,
desde que o julgador fundamente concretamente a fração de
exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de
fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto
de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência
cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da
conduta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP,
art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de
arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal),
sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus
substitutivo de recurso próprio).
2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando
ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às
circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em
duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da
liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da
dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal,
em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das
vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda
fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de
aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade
das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego
de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do
número de vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se
há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da
impetração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada
pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira
fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal
de origem, sem incorrer em supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da
pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de
circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da
liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da
pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a
aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal
relevante.
8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de
aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria
pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição da República.
9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a
agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o
fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas,
circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos
subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade
e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na
primeira e na terceira fases da dosimetria.
10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a
aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas
majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração
de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes
desde que lastreada em elementos concretos do caso.
11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,
a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de
aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados
específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos,
todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos
contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada
periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a
cumulação das majorantes.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa
das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de
provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas
corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da
pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias,
distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem
caracterizar bis in idem.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação
cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria,
desde que o julgador fundamente concretamente a fração de
exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de
fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto
de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência
cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da
conduta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP,
art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.