STJ — 3010366

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed60c2a9621dc65d75a93f962259b8217ada43586d1b291d7a226a01619ec288

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório. 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial". 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório. 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial". 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.