Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed60c2a9621dc65d75a93f962259b8217ada43586d1b291d7a226a01619ec288
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo
fático-probatório.
2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão
qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade
do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar
revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial,
com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir
efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida
nem à inovação recursal.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no
sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a
autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de
delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos
das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos.
Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo
que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas
constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente
determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a
condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir
veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de
cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de
origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das
provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório,
providência vedada na via especial".
6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes
busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência
probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de
rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo
fático-probatório.
2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão
qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade
do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar
revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial,
com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir
efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida
nem à inovação recursal.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no
sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a
autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de
delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos
das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos.
Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo
que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas
constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente
determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a
condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir
veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de
cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de
origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das
provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório,
providência vedada na via especial".
6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes
busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência
probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de
rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.