STJ — 3028151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ce469536c5f0d77572a5c6478aa7ca3e547e57ab62ea5ec902684f563651dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial. 2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida em contraditório judicial sobre evento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório, não havendo afronta à Súmula 7/STJ. 7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155, parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas conversas interceptadas. 9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado, demonstrando materialidade e autoria.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial. 2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida em contraditório judicial sobre evento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório, não havendo afronta à Súmula 7/STJ. 7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155, parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas conversas interceptadas. 9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado, demonstrando materialidade e autoria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.