STJ — 3028151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ce469536c5f0d77572a5c6478aa7ca3e547e57ab62ea5ec902684f563651dc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para
restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em
ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação
criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas
autorizadas no âmbito de operação policial.
2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto
revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP,
ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente
em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação
em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na
instância especial, com fundamentação na admissibilidade de
interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no
contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas
que corroboram a autoria e a materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas
fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a
condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório
diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida
em contraditório judicial sobre evento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão
recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova
interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório,
não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem
provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a
contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155,
parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais
elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu
conteúdo.
8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos
periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado
contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e
estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas
conversas interceptadas.
9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido
processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas
fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova
interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de
provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas
regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com
contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da
ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a
manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando
amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos
periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado,
demonstrando materialidade e autoria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA
SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para
restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em
ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação
criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas
autorizadas no âmbito de operação policial.
2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto
revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP,
ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente
em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação
em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na
instância especial, com fundamentação na admissibilidade de
interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no
contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas
que corroboram a autoria e a materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas
fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a
condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório
diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida
em contraditório judicial sobre evento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão
recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova
interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório,
não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem
provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a
contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155,
parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais
elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu
conteúdo.
8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos
periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado
contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e
estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas
conversas interceptadas.
9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido
processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas
fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova
interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de
provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas
regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com
contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da
ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a
manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando
amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos
periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado,
demonstrando materialidade e autoria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.