STJ — 1798915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079ac103161d56e4e7a3cd250b4e0a64513a55ee4cc93743766c4c8b13f6ace1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020).
- Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE
ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA.
ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de
realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta
pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa
suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que
dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação
anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020).
2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos
à origem, para nova análise do agravo de instrumento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.