O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único,
em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação
pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de
identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação
ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial,
com idêntica finalidade.
3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração,
esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e
contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a
homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material
anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações
penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de
um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do
agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei,
admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante
ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do
agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de
continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que
houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão
pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime
continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena,
afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer
crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal,
espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção
de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal,
art. 69; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC,
rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único,
em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação
pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de
identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação
ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial,
com idêntica finalidade.
3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração,
esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e
contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a
homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material
anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações
penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de
um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do
agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei,
admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante
ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do
agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de
continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que
houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão
pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime
continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena,
afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer
crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal,
espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção
de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal,
art. 69; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC,
rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.