STJ — 3192887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9699e5d4eea614e7e700a0ce6feac23fa4876be74fe4d371cf5341df94d1aba8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ
e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas
quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária
com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao
reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado
e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância
e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos
concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo
condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a
pretendida redução demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA
CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ
e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas
quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária
com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao
reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado
e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância
e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos
concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo
condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a
pretendida redução demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.