STJ — 3192887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9699e5d4eea614e7e700a0ce6feac23fa4876be74fe4d371cf5341df94d1aba8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a pretendida redução demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a pretendida redução demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.