STJ — 3130689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de57bb72bf0de1961d79b3bb9151827533f62cb3fd988ad30db242679e5b7361

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discute a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva em condenação por dois crimes de roubo simples, praticados contra vítimas distintas, com imposição de pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; e (ii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da fração de aumento da continuidade delitiva admite revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do art. 71 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva qualificada. 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando devidamente fundamentada. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discute a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva em condenação por dois crimes de roubo simples, praticados contra vítimas distintas, com imposição de pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; e (ii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da fração de aumento da continuidade delitiva admite revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do art. 71 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva qualificada. 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando devidamente fundamentada. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.