STJ — 1032625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e375f4844c60f4f0b366c64fcc5474a25445074ddd3e2e03f6528d715735dc0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a
pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas
instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em
circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de
tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a
demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi
fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo
penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos
entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação
inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a
indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição
típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico,
denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de
habitualidade delitiva.
5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e
aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela
incidência da causa especial de diminuição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE
FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a
pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas
instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em
circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de
tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a
demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi
fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo
penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos
entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação
inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a
indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição
típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico,
denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de
habitualidade delitiva.
5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e
aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela
incidência da causa especial de diminuição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.