STJ — 1032625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e375f4844c60f4f0b366c64fcc5474a25445074ddd3e2e03f6528d715735dc0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico, denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de habitualidade delitiva. 5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela incidência da causa especial de diminuição de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico, denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de habitualidade delitiva. 5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela incidência da causa especial de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.