STJ — 1030571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a8b906e30b6f41246841cd1cd45eb916d3502c6dbd2213c1c0b3d9144f03a2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão
de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração
de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso
contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento
pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de
gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão
domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias
excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia
cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo
admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada
situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.
4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava
em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu
para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção
de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do
nascituro.
5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento
médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de
incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde
necessários.
6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas
reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses
excepcionalíssimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. USO CONTUMAZ DE DROGAS. SITUAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA
DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. ATENDIMENTO MÉDICO INTRAMUROS.
PROTEÇÃO AO NASCITURO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão
de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração
de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso
contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento
pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de
gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão
domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias
excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia
cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo
admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada
situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.
4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava
em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu
para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção
de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do
nascituro.
5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento
médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de
incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde
necessários.
6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas
reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses
excepcionalíssimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.