O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do
paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150
plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181
sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das
prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio
doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins
exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão
administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica
e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode
abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão
ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de
salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico
de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso
próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade
terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado
de Cannabis.
4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,
pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de
importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos
limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,
portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.
5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos
princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo
injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do
direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o
próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia
canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e
burocráticas.
6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao
tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,
não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do
princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser
abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao
tratamento terapêutico regularmente prescrito.
7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização
da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle
especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do
tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica
agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e
o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150
plantas-fêmeas e 181 sementes.
8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos
de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas
e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos
derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica
materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a
atuação administrativa em geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto
para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,
para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada
por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização
sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.
2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso
medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do
plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem
risco concreto ao bem jurídico saúde pública.
3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para
criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à
saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o
acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.
4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a
vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados
ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à
persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à
saúde e da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.
196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,
art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC
Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do
paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150
plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181
sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das
prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio
doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins
exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão
administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica
e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode
abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão
ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de
salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico
de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso
próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade
terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado
de Cannabis.
4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,
pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de
importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos
limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,
portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.
5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos
princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo
injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do
direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o
próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia
canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e
burocráticas.
6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao
tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,
não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do
princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser
abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao
tratamento terapêutico regularmente prescrito.
7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização
da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do
agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle
especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do
tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica
agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e
o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150
plantas-fêmeas e 181 sementes.
8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos
de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas
e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos
derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica
materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a
atuação administrativa em geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto
para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,
para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada
por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização
sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.
2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso
medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do
plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem
risco concreto ao bem jurídico saúde pública.
3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para
criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à
saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o
acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.
4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a
vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados
ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à
persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à
saúde e da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.
196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,
art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC
Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.