STJ — 1079580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423313
Número de registro na fonte
202600875228
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20. SHA-256 do comentário: 8b19e52abccf5817e000d84c735cf07b636318ee57a59dd0a452dcb89f29f4b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e envolvimento do condenado com rede de crime organizado, evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional. 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus impetrado de forma inadequada. 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e envolvimento do condenado com rede de crime organizado, evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional. 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus impetrado de forma inadequada. 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.