STJ — 2256165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4202fd287ef7a278a2cd31fef8bc9f5f41dae1bc68a2b2b78dedadb87256cde5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se
discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental
previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de
uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa
preparatória para a consumação do delito ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso
especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime
ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em
tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a
fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que
tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta
como etapa do delito ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado
exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão
vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a
consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no
qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de
uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice
absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante
verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do
delito continente.
6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula
17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato
e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime
contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se
exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens
jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do
Ministério Público estadual.
Tese de julgamento:
1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n.
9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo,
exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda
que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ;
Súmula 17/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021,
DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j.
22.05.2023, DJe 26.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se
discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental
previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de
uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa
preparatória para a consumação do delito ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso
especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime
ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em
tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a
fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que
tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta
como etapa do delito ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado
exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão
vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a
consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no
qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de
uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice
absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante
verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do
delito continente.
6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula
17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato
e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime
contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se
exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens
jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do
Ministério Público estadual.
Tese de julgamento:
1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso
de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n.
9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo,
exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda
que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ;
Súmula 17/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021,
DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j.
22.05.2023, DJe 26.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.