STJ — 1078048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bf2592d1004607ad1bc6e8a0c6ac5dc8ddbe26fedb9aec6abbb4aa88e77151a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO
DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi
condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação
criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior,
após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de
Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir
nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso
domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo
possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal,
seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante
ao direito de locomoção.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de
origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação
ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração
de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso
domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do
julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a
competência deste Superior Tribunal na espécie.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão
jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante
ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo
recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não
conhecimento do writ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.