STJ — 1070510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d2b29c934da42dddbc6ad3f5a94120a61892b9ea1848f2010d43040ef578ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados
pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de
dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69
do Código Penal).
2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo
Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do
Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa
causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu
provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e
determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro,
rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por
falta de fundamentação.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal,
sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41
do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta
de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes
funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de
ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda,
violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por
suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a
denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais
argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau
que rejeitara a denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por
lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão
de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de
recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é
inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas
corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero
exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos
pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu
provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o
prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de
fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos
defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, somente admissível quando
demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da
conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que
não se verifica na hipótese.
6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem,
preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas
aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato
e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente,
celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir
aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais,
simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando
camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do
processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero
exaurimento dos delitos antecedentes.
8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos
antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o
exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da
denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação
patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais.
9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação
ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e
utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e
encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da
persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total
ignorância quanto à origem ilícita dos recursos.
10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal
decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de
dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas
corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de
mérito ou exame aprofundado de prova.
11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou
de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da
ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o
regular desenvolvimento do processo, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal
evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para
concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao
desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada
argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes
de infirmar a conclusão adotada.
13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente
todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de
forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que
foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da
denúncia e a existência de justa causa.
14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de
autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,
devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de
forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade.
2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de
ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do
art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o
produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e
revela justa causa para a ação penal.
3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao
julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara
e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
315, § 2º, e 395, I e III.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES (CPP,
ART. 315, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados
pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de
dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69
do Código Penal).
2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo
Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do
Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa
causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu
provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e
determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro,
rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por
falta de fundamentação.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal,
sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41
do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta
de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes
funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de
ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda,
violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por
suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a
denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais
argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau
que rejeitara a denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por
lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão
de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de
recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é
inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas
corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero
exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos
pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu
provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o
prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de
fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos
defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, somente admissível quando
demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da
conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que
não se verifica na hipótese.
6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem,
preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas
aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato
e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente,
celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir
aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais,
simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando
camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do
processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero
exaurimento dos delitos antecedentes.
8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos
antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o
exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da
denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação
patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais.
9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação
ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e
utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e
encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da
persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total
ignorância quanto à origem ilícita dos recursos.
10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal
decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de
dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas
corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de
mérito ou exame aprofundado de prova.
11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou
de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da
ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o
regular desenvolvimento do processo, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal
evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para
concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao
desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada
argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes
de infirmar a conclusão adotada.
13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente
todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de
forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que
foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da
denúncia e a existência de justa causa.
14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de
autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,
devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de
forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade.
2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de
ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do
art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o
produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e
revela justa causa para a ação penal.
3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao
julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara
e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
315, § 2º, e 395, I e III.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.