STJ — 1963501

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99b82e137279b043d25e056acf7e589b746baac0b1df1a9e3bbfdfc971213ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1."Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt no AREsp n. 2.061.179/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto em que a parte executada pretende a majoração da verba honorária, fixada pela Corte local, de maneira equivocada, em seu favor ao reconhecer a prescrição intercorrente. Descabimento.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1."Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt no AREsp n. 2.061.179/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. Caso concreto em que a parte executada pretende a majoração da verba honorária, fixada pela Corte local, de maneira equivocada, em seu favor ao reconhecer a prescrição intercorrente. Descabimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2061179>>-PR, <<AgInt no AREsp 1986695>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.