STJ — 3065080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3042e2eceb3905f82ed18c19284e5023b3436a0f4b38ed98c87b140c9973b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
dialeticidade, em processo no qual a Corte de origem afastou a
remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando referente às horas
relativas ao curso da Escola CENED.
2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula
83, STJ e na ausência da adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido
por não impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
11/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
dialeticidade, em processo no qual a Corte de origem afastou a
remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando referente às horas
relativas ao curso da Escola CENED.
2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula
83, STJ e na ausência da adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido
por não impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
11/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.