STJ — 2189577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34adea1f94b21138cde633264a71a61c5516598a826fb99a3154b8f1c43ef986
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do
afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a
alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações
defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões
proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e
contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da
controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à
subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no
que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao
magistrado para reconhecimento de suspeição.
4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por
suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação
ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e
art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o
reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese
de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula
7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento
específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação
ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente
à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de
elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada
parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam
inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do
processo.
8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do
magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura
fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias,
especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso
especial.
9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as
razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a
mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura
omissão, obscuridade ou contradição.
10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a
solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do
julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e
decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada
suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência
incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração,
razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do
julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem
autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.
3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do
reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ
em sede de recurso especial.
4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando
o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V;
CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do
afastamento de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal.
2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a
alegada parcialidade do magistrado, registrando que as alegações
defensivas traduziriam inconformismo com o teor das decisões
proferidas no curso do processo, bem como que a acolhida da tese
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Nos embargos, a defesa sustenta a ocorrência de obscuridade e
contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da
controvérsia, afirmando que a questão jurídica se limitaria à
subsunção dos fatos já fixados à legislação federal, em especial no
que tange à necessidade de análise conjunta dos atos imputados ao
magistrado para reconhecimento de suspeição.
4. A defesa também alega negativa de prestação jurisdicional, por
suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas, com violação
ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
Constituição Federal, art. 564, V, do Código de Processo Penal e
art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), requerendo o
reconhecimento dos vícios apontados para que seja apreciada a tese
de suspeição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém obscuridade ou contradição ao afirmar a incidência da Súmula
7/STJ e afastar a análise da suspeição do magistrado por exigir
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento
específico das teses defensivas relativas à suspeição, em violação
ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente
à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
fundamentada as teses defensivas, concluindo pela inexistência de
elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a alegada
parcialidade do magistrado, e registrando que as alegações revelam
inconformismo com o teor das decisões proferidas no curso do
processo.
8. Ressalta-se que a pretensão de reconhecer a suspeição do
magistrado, tal como formulada, demandaria revisão da moldura
fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias,
especialmente quanto à condução do processo, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame da matéria em recurso
especial.
9. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
conclui-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, expondo de modo suficiente as
razões pelas quais rejeitou a exceção de suspeição, de modo que a
mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura
omissão, obscuridade ou contradição.
10. Reafirma-se a jurisprudência no sentido de que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a
solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
11. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios do
julgado, busca reabrir discussão sobre questão já apreciada e
decidida, notadamente quanto à possibilidade de análise da alegada
suspeição sem revolvimento do conjunto probatório, providência
incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração,
razão pela qual se conclui pela inexistência de vícios no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
embargada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
2. A mera discordância da parte com o conteúdo ou o resultado do
julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, nem
autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter infringente.
3. A análise de alegação de suspeição de magistrado que dependa do
reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ
em sede de recurso especial.
4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando
o órgão julgador aprecia as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 564, V;
CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.