STJ — 2090108
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de agravo
regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
2. O Embargante alega omissão, por suposta falta de enfrentamento,
no acórdão embargado, dos argumentos relativos: (i) à
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a partir da distinção entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame probatório; (ii) à
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) à
necessidade de julgamento colegiado das matérias.
3. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento, na decisão
embargada, de que o Agravante "reitera o mérito" e a conclusão de
ausência de impugnação específica, bem como obscuridade, ao
argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente quais
fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados. Requer o
provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com
consequente análise do mérito das teses defensivas, inclusive para
fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifesta-se
pela rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, padece de omissão, contradição
ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
relativamente a teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal e a necessidade
de julgamento colegiado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria
já decidida e de afastar óbice processual decorrente da falta de
impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), viabilizando o exame do
mérito das teses defensivas e o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art.
619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Conclui inexistir omissão, pois o acórdão embargado expressamente
consignou que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice
da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente revaloração
jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido nem demonstrar como suas teses prescindiriam do
reexame do conjunto probatório, sendo desnecessário rebater
pormenorizadamente cada argumento da parte quando a matéria
essencial já foi enfrentada.
8. Afasta a alegada contradição ao esclarecer que o reconhecimento
de que o Agravante "reitera o mérito" apenas descreve o conteúdo do
agravo regimental e é compatível com a conclusão de ausência de
impugnação específica, pois a reiteração das teses do recurso
originário não equivale ao enfrentamento analítico dos fundamentos
da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal e a Súmula n. 182/STJ.
9. Rejeita a alegação de obscuridade, ao destacar que o voto
embargado transcreveu o trecho do agravo regimental em que o
Embargante tentou afastar a Súmula n. 7/STJ e demonstrou, com
análise específica, que a argumentação se limitou a afirmação
genérica de revaloração probatória, sem confronto com as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo clara a fundamentação
quanto à insuficiência da impugnação.
10. Assenta que o Embargante utiliza os embargos de declaração como
instrumento para alterar conclusão desfavorável e obter a apreciação
do mérito das teses defensivas (inclusive sobre ANPP e julgamento
colegiado), o que é inadmissível na via eleita, conforme o art. 619
do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte.
11. Diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão embargado, o órgão julgador rejeita os
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão
embargada nem à superação de óbice processual para viabilizar o
exame de teses defensivas ou o prequestionamento.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central - no
caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
7/STJ - sendo desnecessário que o julgador rebata pormenorizadamente
todos os argumentos deduzidos pela parte.
3. A mera reiteração do mérito das razões recursais, desacompanhada
do enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, não
supre o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. Não se configura obscuridade quando a decisão embargada
explicita, com base em trechos do próprio recurso, que a tentativa
de afastar a Súmula n. 7/STJ é genérica e não dialoga com as
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.