STJ — 2090108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b287b11ecc2fd5c7cdb8b4eac189bc29b2d8c42a5660670f691626007d2e074

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissão, por suposta falta de enfrentamento, no acórdão embargado, dos argumentos relativos: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a partir da distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame probatório; (ii) à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) à necessidade de julgamento colegiado das matérias. 3. Sustenta, ainda, contradição entre o reconhecimento, na decisão embargada, de que o Agravante "reitera o mérito" e a conclusão de ausência de impugnação específica, bem como obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente quais fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com consequente análise do mérito das teses defensivas, inclusive para fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente a teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal e a necessidade de julgamento colegiado. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida e de afastar óbice processual decorrente da falta de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), viabilizando o exame do mérito das teses defensivas e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 7. Conclui inexistir omissão, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente revaloração jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido nem demonstrar como suas teses prescindiriam do reexame do conjunto probatório, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente cada argumento da parte quando a matéria essencial já foi enfrentada. 8. Afasta a alegada contradição ao esclarecer que o reconhecimento de que o Agravante "reitera o mérito" apenas descreve o conteúdo do agravo regimental e é compatível com a conclusão de ausência de impugnação específica, pois a reiteração das teses do recurso originário não equivale ao enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 9. Rejeita a alegação de obscuridade, ao destacar que o voto embargado transcreveu o trecho do agravo regimental em que o Embargante tentou afastar a Súmula n. 7/STJ e demonstrou, com análise específica, que a argumentação se limitou a afirmação genérica de revaloração probatória, sem confronto com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo clara a fundamentação quanto à insuficiência da impugnação. 10. Assenta que o Embargante utiliza os embargos de declaração como instrumento para alterar conclusão desfavorável e obter a apreciação do mérito das teses defensivas (inclusive sobre ANPP e julgamento colegiado), o que é inadmissível na via eleita, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte. 11. Diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o órgão julgador rejeita os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à superação de óbice processual para viabilizar o exame de teses defensivas ou o prequestionamento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central - no caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ - sendo desnecessário que o julgador rebata pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. A mera reiteração do mérito das razões recursais, desacompanhada do enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Não se configura obscuridade quando a decisão embargada explicita, com base em trechos do próprio recurso, que a tentativa de afastar a Súmula n. 7/STJ é genérica e não dialoga com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.