STJ — 1033662

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f0c29419b17241e4a1f44f5e0edca3148f36f7e6746af47e7a513e70763795

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância. 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional; agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados. 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621), devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da execução (LEP, art. 66, II). 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas instâncias antecedentes. 10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da LEP. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II; CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta Turma, DJe 18.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância. 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional; agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados. 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621), devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da execução (LEP, art. 66, II). 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas instâncias antecedentes. 10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da LEP. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II; CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta Turma, DJe 18.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.