STJ — 1033662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f0c29419b17241e4a1f44f5e0edca3148f36f7e6746af47e7a513e70763795
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
eleita e supressão de instância.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código
Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou
prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts.
115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à
época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a
condenação transitado em julgado e por ausência de prévia
deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional;
agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público
Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição
retroativa ou concedido ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em
julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber
se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não
apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância, inclusive para concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso,
o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a
possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios
apontados.
7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621),
devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de
origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da
execução (LEP, art. 66, II).
8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias
ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo
necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize
concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental
regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas
instâncias antecedentes.
10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas
diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade
reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação.
3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da
execução, nos termos do art. 66, II, da LEP.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
não evidenciada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II;
CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma,
DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta
Turma, DJe 18.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
eleita e supressão de instância.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código
Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou
prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts.
115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à
época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a
condenação transitado em julgado e por ausência de prévia
deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional;
agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público
Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição
retroativa ou concedido ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em
julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber
se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não
apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância, inclusive para concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso,
o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a
possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios
apontados.
7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621),
devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de
origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da
execução (LEP, art. 66, II).
8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias
ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo
necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize
concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental
regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas
instâncias antecedentes.
10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas
diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade
reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação.
3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da
execução, nos termos do art. 66, II, da LEP.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
não evidenciada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II;
CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma,
DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta
Turma, DJe 18.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.