STJ — 3152040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a5c1b97826e589bca182142f6325309b4fdc28ac4fffe621fe7c62dace4cf5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
decisão agravada - incidência da Súmula n. 7/STJ - nas razões do
agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação
específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não
afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela
defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos
incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento
acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do
tipo penal, providência incabível nesta instância especial.
5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a
controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas,
indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser
consideradas imutáveis.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
decisão agravada - incidência da Súmula n. 7/STJ - nas razões do
agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação
específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não
afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela
defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos
incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento
acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do
tipo penal, providência incabível nesta instância especial.
5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a
controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas,
indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser
consideradas imutáveis.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.