STJ — 3149003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea6fce572060f88665e02892b45e669d9697b51a351c65bf7bdd020da439aaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada e ter citado precedentes.
3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
aplicado ou demonstrem distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo regimental.
8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que
momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada e ter citado precedentes.
3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
aplicado ou demonstrem distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo regimental.
8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que
momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.