O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência
de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses
defensivas ao Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das
atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na
dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente
arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de
tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes
por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente
o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária
das teses pelo Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de
confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas
instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para
examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação
originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a
matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que
haja devolução e pronunciamento específico.
7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede
sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a
superar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de
teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância
o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria
não debatidas no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito
de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias
ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência
de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses
defensivas ao Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das
atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na
dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente
arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de
tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes
por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente
o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária
das teses pelo Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de
confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas
instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para
examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação
originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a
matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que
haja devolução e pronunciamento específico.
7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede
sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a
superar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de
teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância
o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria
não debatidas no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.