STJ — 1065476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67356b7f5dc58275d5839fef11d449b79259fb3525b968b84df61602353cbdfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423731
Número de registro na fonte
202600001296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que haja devolução e pronunciamento específico. 7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria não debatidas no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que haja devolução e pronunciamento específico. 7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria não debatidas no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.