STJ — 3062288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1331149b9b0d7020e81c510a86ded430a91388ef3bcedb4680b521cdb897965c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de
ausência de impugnação específica.
2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos
embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta
omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,
inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos
infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias
corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com
publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,
configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
6. A intempestividade constitui requisito objetivo de
admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,
inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e
prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619
DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de
ausência de impugnação específica.
2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos
embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta
omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito,
inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos
infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias
corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com
publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026,
configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
6. A intempestividade constitui requisito objetivo de
admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos,
inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e
prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.