STJ — 3062288

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1331149b9b0d7020e81c510a86ded430a91388ef3bcedb4680b521cdb897965c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica. 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito, inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.

III. Razões de decidir

4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026, configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026. 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo. 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos, inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica. 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito, inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026, configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026. 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo. 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos, inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.