STJ — 3149003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac140b07d0954528103fef0d5fa7cf546930fd5d7aec65062af06570c269c958
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as
condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória,
afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem
confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando
possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já
fixadas no acórdão recorrido.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto
probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos
extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos,
depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de
entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o
tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da
associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em
recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e
(ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas,
extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão
de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40,
III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas
autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares
regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório
e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria
e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela
divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes,
afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do recurso especial e preservou as condenações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. SÚMULA
7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as
condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória,
afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem
confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando
possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já
fixadas no acórdão recorrido.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto
probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos
extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos,
depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de
entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o
tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da
associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em
recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e
(ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas,
extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão
de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40,
III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas
autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares
regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório
e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria
e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela
divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes,
afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do recurso especial e preservou as condenações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.