STJ — 2982076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5447295c3270d9e9fef9723dd57fce4992374f6d78c537cce8b9ee5ea228b19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423766
Número de registro na fonte
202502476771
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com pedido de reforma para o provimento do recurso especial. 3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ quanto à materialidade do delito independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada fragilidade probatória mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a materialidade do crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios motivos. 5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito. 8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução, enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de credibilidade. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com pedido de reforma para o provimento do recurso especial. 3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ quanto à materialidade do delito independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada fragilidade probatória mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a materialidade do crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios motivos. 5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito. 8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução, enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de credibilidade. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.