STJ — 2982076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5447295c3270d9e9fef9723dd57fce4992374f6d78c537cce8b9ee5ea228b19
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1423766
- Número de registro na fonte
- 202502476771
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração
jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e
de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando
exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com
pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de
vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por
depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica
e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada
consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
consolidada do STJ quanto à materialidade do delito
independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada
fragilidade probatória mediante reexame do conjunto
fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção
carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a
materialidade do crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção por seus próprios motivos.
5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das
provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos
diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste
ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a
materialidade do delito.
8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de
acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução,
enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de
credibilidade.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração
jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e
de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando
exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com
pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de
vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por
depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica
e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada
consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
consolidada do STJ quanto à materialidade do delito
independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada
fragilidade probatória mediante reexame do conjunto
fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção
carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a
materialidade do crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção por seus próprios motivos.
5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das
provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos
diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste
ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a
materialidade do delito.
8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de
acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução,
enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de
credibilidade.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.