STJ — 3143117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07721b37f19bbcf743075d96850fec96a51f30a100618fb24751880cec3b8521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423788
Número de registro na fonte
202504961110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07721b37f19bbcf743075d96850fec96a51f30a100618fb24751880cec3b8521. SHA-256 do comentário: bc33111abdf087758bb8df1b8bd49ba4acdc333e3db62da8a02259a8c3307e42.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica. 3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF. 8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade; impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica. 3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF. 8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade; impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.