STJ — 3231671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ec5bafe7dc81fdfd6bc6931a8f38bf16abc72a9661a0e272bf313ff2c28024
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1423883
- Número de registro na fonte
- 202601437982
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e
incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No
agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas
sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do
apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os
fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e,
posteriormente, do próprio recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação
da divergência jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo
que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta
alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a
incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia.
7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial,
em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III,
e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com
a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus
argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia
se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna
inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos
da decisão recorrida.
10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante
o dever de impugnação integral dos fundamentos de
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões
do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
e Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105,
III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e
incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No
agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas
sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do
apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os
fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e,
posteriormente, do próprio recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação
da divergência jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo
que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta
alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a
incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia.
7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial,
em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III,
e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com
a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus
argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia
se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna
inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos
da decisão recorrida.
10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante
o dever de impugnação integral dos fundamentos de
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões
do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
e Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105,
III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3231671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1ec5bafe7dc81fdfd6bc6931a8f38bf16abc72a9661a0e272bf313ff2c28024. SHA-256 do comentário:fca1efbd6248bc6dea44b4181e4cafa1e212b8f9519d7711edb6692b9874d5b7.