STJ — 2079016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a8b56a79157d76689320088e51f40c69cd304f660a6eed3ed34f29c9544f76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
  2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada?.
  3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada?. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.