STJ — 3175712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0df944e21aed7632cc7825dea4be53a27e24c7f56fb3e65ac816c044452dad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182
do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime
semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da
conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O
recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula
nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por
tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme
preceitua a Súmula nº 182/STJ.
4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o
exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório,
limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na
apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado
na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que
evidenciam a destinação mercantil das drogas.
6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de
origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito,
encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame
de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ".
Referências:
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III.
Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33.
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253,
parágrafo único, I.
Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 .
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 .
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182
do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime
semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da
conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O
recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula
nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por
tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme
preceitua a Súmula nº 182/STJ.
4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o
exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório,
limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na
apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado
na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que
evidenciam a destinação mercantil das drogas.
6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de
origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito,
encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame
de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ".
Referências:
Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III.
Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33.
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253,
parágrafo único, I.
Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 .
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 .
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.