STJ — 3175451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6dbf7353a206a04e2c5e4334e7a2924593ef567e0440fd6f11a3b8fac649900
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
932 do CPC/2015.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
integralidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
932 do CPC/2015.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
integralidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.