STJ — 3187459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f50c60723a90a7c5b29d526647c5c7865dbfd5317a9c478d9c93ea4bc3787a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP. 4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo, abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal. 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP. 4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo, abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal. 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.