STJ — 3174635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d18376b3ccc3bab71862c4283184d6503c3f72cf4b0e3a64f4ba25d33af0fcae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas. 3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão colegiado. 4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida, nos limites da controvérsia. 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso especial. 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu. 10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não conhecimento decorre da inobservância de requisito processual objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno, cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada. 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 13/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas. 3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão colegiado. 4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida, nos limites da controvérsia. 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso especial. 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu. 10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não conhecimento decorre da inobservância de requisito processual objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno, cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada. 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 13/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.