STJ — 3174635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d18376b3ccc3bab71862c4283184d6503c3f72cf4b0e3a64f4ba25d33af0fcae
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial
por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial,
impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas
corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da
incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos
à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas.
3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para
reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão
colegiado.
4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à
inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo
regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de
cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate
aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932,
III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida,
nos limites da controvérsia.
7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado
de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se
limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso
especial.
9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar
integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu.
10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não
conhecimento decorre da inobservância de requisito processual
objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno,
cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao
sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito
processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos
fundamentos autônomos da decisão agravada.
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
13/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma,
julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, negado seguimento ao recurso especial
por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial,
impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas
corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da
incidência da Súmula 13/STJ. No agravo em recurso especial, ausente
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos
à divergência não comprovada e à inadequação dos paradigmas.
3. Pedido. Pretendido o provimento do agravo regimental para
reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão
colegiado.
4. Manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental, e órgão ministerial estadual pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial quanto à divergência não comprovada e à
inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se é viável o agravo
regimental fundado em alegação genérica de formalismo excessivo e de
cerceamento de acesso à instância superior, sem o efetivo combate
aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, ante os arts. 932,
III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida,
nos limites da controvérsia.
7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
notadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
e a inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado
de segurança ou recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, que exigem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que se
limita a alegações genéricas ou à repetição das teses do recurso
especial.
9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnar
integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu.
10. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois o não
conhecimento decorre da inobservância de requisito processual
objetivo previsto na legislação processual e no Regimento Interno,
cuja aplicação uniforme assegura racionalidade e regularidade ao
sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de formalismo excessivo não afasta requisito
processual objetivo nem supre a falta de impugnação específica dos
fundamentos autônomos da decisão agravada.
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
13/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Ministro da Quinta Turma,
julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.