STJ — 3162582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be3834fdedaedf3bb8795dbbb2fcb8bb91377dd4ab7c569869b6202836d9e20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes. 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes. 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.