STJ — 3090302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9634e2b76472144d969eaf6cced0bdfba60d89c4511d96e90915eb47e93df22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424510
Número de registro na fonte
202503962856
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9634e2b76472144d969eaf6cced0bdfba60d89c4511d96e90915eb47e93df22. SHA-256 do comentário: 790ec4c0c00f53ad49f3bd2810d184b353c3cdd29c9e95a02bd577b2bd9e05f7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua inaplicabilidade ao caso. 4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e, de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de prova. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. VOZ DE ASSALTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE INAPTO. DECISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua inaplicabilidade ao caso. 4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e, de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de prova. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.