STJ — 3090302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9634e2b76472144d969eaf6cced0bdfba60d89c4511d96e90915eb47e93df22
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424510
- Número de registro na fonte
- 202503962856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ,
registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de
conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado
ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a
Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes
proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da
Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de
consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes
capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua
inaplicabilidade ao caso.
4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e,
de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas
para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento
consolidado no STJ.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo.
6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus
fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC.
7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a
inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na
conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de
prova.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. VOZ DE ASSALTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE
INAPTO. DECISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ,
registrando que a parte limitou-se a afirmação genérica de
conformidade com a jurisprudência, citando julgado não relacionado
ao caso concreto, e que decisões em habeas corpus não afastam a
Súmula 83/STJ; aplicou-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) estabelecer se precedentes
proferidos em habeas corpus são aptos a afastar a aplicação da
Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de
consonância com a jurisprudência, sem indicar precedentes recentes
capazes de infirmar a orientação consolidada ou demonstrar sua
inaplicabilidade ao caso.
4. O precedente indicado não guarda correlação com a controvérsia e,
de todo modo, decisões proferidas em habeas corpus não são aptas
para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme entendimento
consolidado no STJ.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo.
6. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus
fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC.
7. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que a
inadmissibilidade do recurso especial também se sustentava na
conjugação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, relativas à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência e à vedação de reexame de
prova.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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