STJ — 3135652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e71af816393a0a20548ec7b9cc42a1920d0f78eaab64488bc19ee71d78e7b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424625
Número de registro na fonte
202504891884
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25e71af816393a0a20548ec7b9cc42a1920d0f78eaab64488bc19ee71d78e7b5. SHA-256 do comentário: 77a31edab133d2d68c7fee4937eff21ae3ddf47338b30908edea0f113ae77d31.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração automática (Súmula 443 do STJ). 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício, afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração automática (Súmula 443 do STJ). 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício, afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.