STJ — 3083871
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV,
da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias
de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155,
156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da
Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para
o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da
majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a
condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos
policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de
expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e
armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza,
variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da
majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade
de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art.
35.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem
reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido
pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da
pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente
fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento
do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de
fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é
cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do
recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando
de mera revaloração jurídica.
6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas
(depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e
apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento
probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente
motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas
apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a
discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido,
desde que proporcional e fundamentado.
8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o
emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime,
circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu
a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos
na via especial.
9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a
atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena
aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação
para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda
revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza,
variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional
e motivada.
3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006
quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de
intimidação difusa ou coletiva na prática do crime.
4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico
privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC
860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.