STJ — 3091659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd1b0393de0d1a1e4051730a76218158c8239baf8aae599d97d150a27c16ad4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ. 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de provas. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ. 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de provas. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.