STJ — 3083871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6ec317bce1a89965fd7c01c9031241f16d73b3a780972642de1eca9358b6c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424738
Número de registro na fonte
202504099194
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou: ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão de armas, munições e acessórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático rígido, bastando motivação idônea. 9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em gravidade abstrata. 12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza, quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja motivação proporcional e idônea. 2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às frações de aumento ou diminuição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou: ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão de armas, munições e acessórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático rígido, bastando motivação idônea. 9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em gravidade abstrata. 12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza, quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja motivação proporcional e idônea. 2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às frações de aumento ou diminuição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.