STJ — 3083871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6ec317bce1a89965fd7c01c9031241f16d73b3a780972642de1eca9358b6c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424738
- Número de registro na fonte
- 202504099194
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o
Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de
reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou:
ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos
concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial
fechado (art. 33, § 2º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas
no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na
natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006).
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi
corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão
de armas, munições e acessórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia
dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena
aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos
fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga
apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada
diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático
rígido, bastando motivação idônea.
9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos
policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo
inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades
criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do
quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em
gravidade abstrata.
12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na
dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na
quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza,
quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei
11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja
motivação proporcional e idônea.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo
nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e
afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às
frações de aumento ou diminuição.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código
Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a"; Súmulas 7 e 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024,
DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j.
19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta
Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006).
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o
Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de
reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou:
ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos
concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial
fechado (art. 33, § 2º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas
no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na
natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006).
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi
corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão
de armas, munições e acessórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia
dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena
aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos
fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga
apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada
diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático
rígido, bastando motivação idônea.
9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos
policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo
inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades
criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do
quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em
gravidade abstrata.
12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na
dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na
quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza,
quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei
11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja
motivação proporcional e idônea.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo
nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e
afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às
frações de aumento ou diminuição.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código
Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a"; Súmulas 7 e 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024,
DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j.
19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta
Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.