STJ — 3070542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245a8ece6d1757702a2d7a8c8fecf7b0b4479a8ae571d6a09b8df6954a72e91a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424790
- Número de registro na fonte
- 202503921103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de
disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta
nulidade por ausência de exame residuográfico, alega
prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação
recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a
ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;
(iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência
de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo
sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.
5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta
nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram
comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a
apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento
e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.
6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de
prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e
suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.
7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem
quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME
RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de
disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta
nulidade por ausência de exame residuográfico, alega
prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação
recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a
ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;
(iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência
de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo
sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.
5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta
nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram
comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a
apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento
e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.
6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de
prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e
suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.
7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem
quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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