STJ — 3072240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654f64f0938a74c1c652bfc39fbff02c2246cdb6359d6c3663fbe58ce81e9764
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ,
afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão
de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na
fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer".
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência
do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial
cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração
jurídica das provas.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce
competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não
sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita.
7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios
de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de
instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado
no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do
Tubarão no crime em apreço" (fl. 742).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESPRONÚNCIA
POR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ,
afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão
de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na
fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer".
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência
do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial
cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração
jurídica das provas.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce
competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não
sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita.
7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios
de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de
instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado
no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do
Tubarão no crime em apreço" (fl. 742).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.