STJ — 3072240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654f64f0938a74c1c652bfc39fbff02c2246cdb6359d6c3663fbe58ce81e9764

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer". 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração jurídica das provas.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita. 7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do Tubarão no crime em apreço" (fl. 742). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESPRONÚNCIA POR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer". 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração jurídica das provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita. 7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do Tubarão no crime em apreço" (fl. 742). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.