STJ — 2281532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c559b31f3854d53d5c629215439973732eb17cc1c92c24fa49965b261a5de5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424993
Número de registro na fonte
202300147846
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86c559b31f3854d53d5c629215439973732eb17cc1c92c24fa49965b261a5de5. SHA-256 do comentário: 249a34248d6774bbd7cd798941569e68de2724f053e0091f546517b81dc530d7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronuncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte firmou o entendimento de que o testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime. 4. A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da condenação. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronuncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte firmou o entendimento de que o testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime. 4. A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da condenação. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.