STJ — 2281532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c559b31f3854d53d5c629215439973732eb17cc1c92c24fa49965b261a5de5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424993
- Número de registro na fonte
- 202300147846
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o processo desde a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronuncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando
fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte firmou o entendimento de que o testemunho indireto não
pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não
comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime.
4. A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas
em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da
condenação.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o processo desde a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronuncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando
fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte firmou o entendimento de que o testemunho indireto não
pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não
comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime.
4. A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas
em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da
condenação.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2281532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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