STJ — 3134278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f70f45a98dc536a5f0aea2774be7fa11df49654c0855e348ae99b94a21b4fcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425323
Número de registro na fonte
202504683060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f70f45a98dc536a5f0aea2774be7fa11df49654c0855e348ae99b94a21b4fcd. SHA-256 do comentário: 01ac73e41705a3614a951774d3d99fe745738189e172c8aaff1204648709add2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9f70f45a98dc536a5f0aea2774be7fa11df49654c0855e348ae99b94a21b4fcd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Publicação com ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/05/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 02/06/2025, além da ausência de comprovação idônea e tempestiva de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo. 3. Pretensões. Agravante requer o reconhecimento de justa causa fundada em impedimento médico do único patrono, a devolução do prazo e o processamento do agravo em recurso especial, com base no art. 223 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, pleiteia submissão do feito ao colegiado para reexame da tempestividade e da justa causa e intimação do agravado para contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença do advogado, com recomendação de afastamento e restrição ao uso de computador por período delimitado, configura justa causa apta a autorizar a devolução do prazo do art. 223 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada mediante comprovação posterior ou com limitações parciais ao exercício profissional, inclusive diante da possibilidade de substabelecimento do mandato.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798), configurando intempestividade objetiva e incontroversa. 6. A justa causa do art. 223 do CPC exige evento alheio à vontade da parte que impeça totalmente a prática do ato por si ou por mandatário; a jurisprudência consolidada exige impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, não bastando limitações parciais. 7. O atestado médico juntado indica restrição ao uso de computador em lapso específico, sem demonstrar incapacidade cognitiva, absoluta impossibilidade de comunicação ou de adoção de medidas mínimas (auxílio de secretariado, uso de softwares de ditado ou substabelecimento), o que afasta a configuração de justa causa. 8. A comprovação de fatos relevantes para a contagem de prazo deve ser tempestiva e idônea, sendo irrelevante a comprovação posterior, conforme orientação jurisprudencial reiterada. 9. Inexistentes elementos fático-probatórios aptos a afastar a intempestividade ou a autorizar a devolução do prazo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado configura justa causa para devolução de prazo somente quando impede totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, devendo ser comprovada de forma idônea e tempestiva. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos dos prazos legais. 3. A devolução de prazo prevista no art. 223 do CPC exige prova de evento alheio à vontade da parte que inviabilize a prática do ato por si ou por mandatário, não bastando limitações parciais ou comprovação posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 223, § 1º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 608.847/RS, Primeira Turma, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, Terceira Turma, DJe 25.11.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Justa causa por doença de advogado. Devolução de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Publicação com ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/05/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 02/06/2025, além da ausência de comprovação idônea e tempestiva de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo. 3. Pretensões. Agravante requer o reconhecimento de justa causa fundada em impedimento médico do único patrono, a devolução do prazo e o processamento do agravo em recurso especial, com base no art. 223 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, pleiteia submissão do feito ao colegiado para reexame da tempestividade e da justa causa e intimação do agravado para contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença do advogado, com recomendação de afastamento e restrição ao uso de computador por período delimitado, configura justa causa apta a autorizar a devolução do prazo do art. 223 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada mediante comprovação posterior ou com limitações parciais ao exercício profissional, inclusive diante da possibilidade de substabelecimento do mandato. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798), configurando intempestividade objetiva e incontroversa. 6. A justa causa do art. 223 do CPC exige evento alheio à vontade da parte que impeça totalmente a prática do ato por si ou por mandatário; a jurisprudência consolidada exige impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, não bastando limitações parciais. 7. O atestado médico juntado indica restrição ao uso de computador em lapso específico, sem demonstrar incapacidade cognitiva, absoluta impossibilidade de comunicação ou de adoção de medidas mínimas (auxílio de secretariado, uso de softwares de ditado ou substabelecimento), o que afasta a configuração de justa causa. 8. A comprovação de fatos relevantes para a contagem de prazo deve ser tempestiva e idônea, sendo irrelevante a comprovação posterior, conforme orientação jurisprudencial reiterada. 9. Inexistentes elementos fático-probatórios aptos a afastar a intempestividade ou a autorizar a devolução do prazo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado configura justa causa para devolução de prazo somente quando impede totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, devendo ser comprovada de forma idônea e tempestiva. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos dos prazos legais. 3. A devolução de prazo prevista no art. 223 do CPC exige prova de evento alheio à vontade da parte que inviabilize a prática do ato por si ou por mandatário, não bastando limitações parciais ou comprovação posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 223, § 1º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 608.847/RS, Primeira Turma, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, Terceira Turma, DJe 25.11.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.