STJ — 3094436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11067c9e29f17465b9ddf15ac38faee85017ab98407e96741f615dca4b40a19e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1425579
- Número de registro na fonte
- 202504150606
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação
aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da
conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se
incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos
de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes,
inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e
descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da
droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e
o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a
atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula 568/STJ.
6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação
aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da
conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se
incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos
de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes,
inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e
descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da
droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e
o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a
atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula 568/STJ.
6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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